LEI Nº 1442 De 04 de março de 1986
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma A.H DINIZ PIMENTA, portador do CGC/MF nº 45.300.001-90, estabelecida nesta idade, na Praça Doutor Fernando Costa, nº 78, uma área de propriedade do município, destinada a edificação de uma industria de limas, conforme a descrição e confrontação:
- Tem início a descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento direito (lado par) da Rua Cel. Joaquim Marques, trecho situado entre a Avenida Moacir dias de Morais e a Rodovia "Altino Arantes" SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o citado alinhamento da Rua Cel. Joaquim Marques, 334,00 m (trezentos e trinta e quatro metros).
Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Rua Cel. Joaquim Marques, na direção da Rodovia "Altino Arantes" SP-351, em uma distância de 16,00 m (dezesseis metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à direita e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Joaquim Marques) confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00 m (setenta e sete metros) até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade de Pedro Pires, em uma distância de 25,00 m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Joaquim Marques), confrontando ainda com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 68,00 m (sessenta e oito metros), até encontrar o marco de nº 5, daí segue para a direita, em um arco de 14,14 m (quatorze metros e treze centímetros) com raio de 9,00 m (nove metros), ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um imóvel que encerra uma área de 1.907,62 m² (hum mil, novecentos e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados).
Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei, é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses após o início das obras, obedecendo a área mínima edificada de 720,82 m².
Art. 3º Fica estabelecido a jóia de CR$ 1.500 (mil e quinhentos cruzeiros), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de CR$ 500 (quinhentos cruzeiros) por metro linear.
Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições da Lei Municipal nº 992/75, as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse, e as desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE MARÇO DE 1986
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.